- 1 -Cada uma das Unidades Curriculares ministradas na ESECD está integrada numa só UTC, segundo divisão a aprovar pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta da Direcção da Escola.
- 2 -Cada docente está integrado numa só UTC, precisamente aquele no âmbito da qual se integram predominantemente as disciplinas e actividades que lhe estão adstritas, sendo da responsabilidade do Director a resolução dos casos de dúvida.
- 3 -Um docente, embora integrado numa só UTC, pode prestar colaboração noutra UTC da escola ou de outras escolas do IPG, em área científica afim.
- 4 -Qualquer UTC da ESECD pode prestar colaboração a outra escola ou UTC, seja do IPG, seja externo, ouvido o Conselho Técnico-Científico da ESECD e obtido o acordo das partes envolvidas.
- 5 -As unidades curriculares afectas a cada UTC deverão ser agrupadas em áreas científicas.
- 6 -O elenco de áreas científicas será aprovado, sob proposta do Coordenador da UTC e aprovada pela Comissão Permanente respectiva, pelo Conselho Técnico-Científico, o qual deverá aprovar princípios gerais a observar para a sua criação.
Artigo 20.º — Composição das Unidades Técnico-Científicas
Vigente desde: 16/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2009