- 1 -O Director de cada Escola designa, para cada curso, um professor ou equiparado a professor em regime de tempo integral ou um especialista, para desempenhar a coordenação funcional. Para efeitos de coordenação dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) poderão ser designados outros docentes.
- 2 -O Director de Curso escolherá até dois docentes que o coadjuvarão nas suas funções.
- 3 -O Director de Curso deve ter um conhecimento aprofundado com vista ao seu melhor funcionamento.
- 4 -O Director de Curso terá uma redução de duas horas lectivas semanais para o exercício das funções.
Artigo 28.º — Direcções de Curso
Vigente desde: 16/04/2009
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Em vigor desde 16/04/2009