- 1 -A ESECD prossegue os objectivos definidos na Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro e no artigo 2.º dos Estatutos do IPG, realizando actividades nos domínios do ensino, da formação profissional, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, regendo-se por padrões de qualidade que assegurem resposta adequada às necessidades do contexto geográfico próximo e alargado, devendo colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo IPG.
- 2 -A ESECD prossegue os seus objectivos específicos nos domínios da educação, da comunicação e do desporto, visando:
- a)A formação inicial e recorrente de profissionais com elevado nível de preparação nos aspectos cultural, linguístico, artístico, científico, pedagógico-didáctico e técnico;
- b)A realização de actividades de pesquisa, investigação e intervenção técnica nas suas áreas de saber, bem como a sua divulgação;
- c)A organização e a realização de projectos de actualização e reconversão profissional;
- d)O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres ou que visem objectivos semelhantes ou convergentes;
- e)A prestação de serviços à comunidade nas áreas cultural, científicas e tecnológicas em que a Escola exerce a sua actividade.
Artigo 5.º — Das atribuições e objectivos
Vigente desde: 16/04/2009
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Em vigor desde 16/04/2009