As Direções Municipais compreendem as unidades orgânicas nucleares referidas no artigo anterior, competindo-lhes a supervisão e coordenação das mesmas e das unidades orgânicas flexíveis que estas abarcam, nos termos definidos pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada ou subdelegada para o efeito.
Artigo 15.º — Atribuições e Competências das Direções Municipais
Vigente desde: 22/10/2020
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Em vigor desde 22/10/2020