- 1 -No exercício da sua atividade, compete à Divisão de Gestão Urbana (DGU), na dependência do Departamento de Planeamento e de Apoio à Gestão Urbanística:
- a)Assegurar o controlo prévio de todas as operações urbanísticas, no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação, no cumprimento da Lei, dos regulamentos administrativos, em vigor, e dos instrumentos de gestão territorial, em vigor, no Concelho de Viseu;
- b)Emitir parecer relativamente a obras promovidas pela administração pública;
- c)Proceder ao acompanhamento e à integração de projetos estruturantes no território municipal, designadamente de projetos de acolhimento de unidades empresariais e de investigação, em conjugação com a unidade orgânica competente na área do apoio ao investimento;
- d)Informar qualquer petição relacionada com a área da gestão urbanística;
- e)Informar pedidos de ocupação de espaço público, no âmbito das operações urbanísticas;
- f)Emitir Certidões de destaque;
- g)Emitir Propriedades Horizontais;
- h)Promover a elaboração ou revisão de regulamentos municipais da urbanização e da edificação, em coordenação com o departamento de planeamento e apoio à gestão urbanística.
- i)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
- 2 -A Divisão de Gestão Urbana, inclui a Unidade de Operações Urbanísticas de Iniciativa Privada (UOUIP) e Unidade de Operações Urbanísticas de Iniciativa Municipal (UOUIM), equiparadas para todos os efeitos legais a direções intermédias de 3.º grau que, para além das competências administrativas comuns dos serviços municipais, exercerão as competências específicas determinadas pelo titular do cargo dirigente que dependem diretamente.
Artigo 32.º — Divisão de Gestão Urbana
Vigente desde: 22/10/2020
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Em vigor desde 22/10/2020