- 1 -As propinas de inscrição dos estudantes internacionais nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e nos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre:
- a)São fixadas pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico;
- b)Têm em consideração o custo real da formação e os valores fixados noutras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras;
- c)Não podem ser inferiores à propina máxima fixada por lei para estes ciclos de estudos.
- 2 -Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos nas instituições de ensino superior públicas aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado pela UMinho para os estudantes nacionais.
Artigo 16.º — Propinas de licenciatura e mestrado integrado
Vigente desde: 05/11/2018
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Em vigor desde 05/11/2018