- 1 -Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.
- 2 -Os estudantes internacionais não abrangidos pelo número anterior beneficiam exclusivamente da ação social indireta.
- 3 -O apoio social indireto pode ser prestado para:
- a)Acesso à alimentação e ao alojamento;
- b)Acesso a serviços de saúde;
- c)Apoio a atividades culturais e desportivas;
- d)Acesso a outros apoios educativos.
Artigo 17.º — Ação social
Vigente desde: 05/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2018