- 1 -Para os efeitos do disposto no presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.
- 2 -Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:
- a)Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
- b)Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
- c)Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;
- d)Os cidadãos a quem tenha sido atribuído o estatuto de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, nos termos da Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de dezembro.
- 3 -Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma Escola do Instituto Politécnico do Porto no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem o Instituto Politécnico do Porto tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
- 4 -O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.
- 5 -Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.
- 6 -Excetuam-se do disposto do número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia, bem como aqueles a quem tenha sido atribuído o estatuto de igualdade de direitos e deveres a que se refere a alínea d) do n.º 2.
- 7 -A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional, em consequência do disposto no número anterior, produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade/atribuição do estatuto de igualdade de direitos e deveres. Para o efeito a data do registo deverá ser anterior à data prevista no calendário escolar para o início das atividades letivas da respetiva Escola.
- 7.1 -Para os efeitos previstos no n.º 7 os estudantes devem apresentar através do menu «Requerimentos» disponível em portal.ipp.pt, até à data prevista no calendário escolar para o início das atividades letivas ou no prazo de 5 dias úteis contados a partir da data da renovação de inscrição se realizada em data posterior, o pedido acompanhado de documento comprovativo da aquisição da nacionalidade ou da atribuição de estatuto de igualdade de direitos e deveres.
- 7.2 -Serão indeferidos os requerimentos que não sejam submetidos no prazo fixado, bem como os que não cumpram as respetivas condições.
Artigo 2.º — Estudante internacional
Vigente desde: 26/01/2018
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Em vigor desde 26/01/2018