- 1 -O Conselho Pedagógico reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de pelo menos um terço dos seus membros ou a solicitação do diretor.
- 2 -O Conselho Pedagógico só poderá deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, salvo quando a legislação exija maioria qualificada.
- 3 -O mandato do presidente e do vice-presidente do Conselho Pedagógico e membros docentes terá a duração de dois anos letivos. O mandato dos alunos será de um ano letivo.
Artigo 21.º — Funcionamento do Conselho Pedagógico
Vigente desde: 28/08/2025
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