São competências da DPOL:
1) Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, desenvolver a sua ação nas seguintes áreas:
- a)Polícia administrativa e de proximidade;
- b)Fiscalização ambiental;
- c)Fiscalização rodoviária;
- d)Proteção da saúde e bem-estar animal;
- e)Edificação e urbanização;
2) No domínio da polícia administrativa e de proximidade, compete-lhe, designadamente:
- a)Garantir o cumprimento das leis, regulamentos e posturas municipais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da atividade económica, do património cultural e da segurança de pessoas e bens;
- b)Levantar autos de notícia, autos de notícia por contraordenação e autos de notícia por infração;
- c)Levantar autos de notícia, com remessa à entidade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
- d)Detetar e participar às outras unidades orgânicas a existência de anomalias e deficiências, nomeadamente no espaço público;
- e)Executar coercivamente, nos termos da lei, os atos administrativos das autoridades municipais;
- f)Efetivar comunicações ou mandados de notificação e afixar editais, provenientes dos serviços municipais ou de outras entidades externas, designadamente das autoridades judiciárias, mediante protocolo entre o Governo e o Município;
- g)Vigiar os espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes das escolas do Município de Cascais;
- h)Guardar os edifícios e equipamentos públicos do Município de Cascais;
- i)Promover ações de polícia mortuária;
- j)Promover ações de vigilância nos transportes urbanos municipais;
- k)Adotar as providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário, bem como acompanhar as atividades desportivas, socioculturais e recreativas, realizadas na área do Município;
- l)Deter e entregar imediatamente à autoridade judiciária ou à entidade policial suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
- m)Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
- n)Apreender, provisória e cautelarmente, objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos, e bem assim quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova;
- o)Apreender objetos no âmbito de sanções acessórias aplicadas em processos de contraordenação cuja competência decisória pertence aos órgãos do Município de Cascais ou das respetivas Freguesias;
- p)Integrar, sempre que previsto em planos de intervenção ou em caso de crise ou de calamidade pública, o Serviço Municipal de Proteção Civil, ou as estruturas do respetivo Sistema Municipal;
- q)Promover, por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, em especial nos domínios da utilização dos espaços públicos, bem como cooperar com outras entidades, nomeadamente as forças de segurança, na prevenção e segurança rodoviária;
- r)Dar apoio às unidades orgânicas do DPF, colaborando na prossecução das respetivas competências;
3) Na área de fiscalização ambiental, compete-lhe exercer as competências de fiscalização atribuídas aos municípios em matéria de proteção do ambiente, nos termos da legislação em vigor, designadamente:
- a)Promover ações de fiscalização no Parque Natural Sintra-Cascais, nomeadamente, no âmbito da conservação da natureza, proteção dos espaços naturais e da paisagem, preservação das espécies da fauna e da flora, manutenção dos equilíbrios ecológicos e proteção dos recursos naturais, nos termos dos princípios estabelecidos, designadamente, no Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
- b)Contribuir no seu âmbito de ação para o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- c)Promover ações de fiscalização na Orla Costeira, nomeadamente, no âmbito do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela-Forte de São Julião da Barra (POOC), do Programa da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE), da Gestão Integrada Área Marinha Protegida das Avencas, e da Caça e Pesca, do Regime de Proteção das Albufeiras de Águas Públicas de Serviço Público e das Lagoas ou Lagos de Águas Públicas;
- d)Promover ações periódicas de fiscalização para verificar o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, do Sistema da Indústria Responsável (SIR) e do Regime Geral da Gestão de Resíduos;
4) No domínio da fiscalização rodoviária, compete-lhe, designadamente:
- a)A fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código de Estrada e legislação complementar nas vias de jurisdição municipal;
- b)A fiscalização dos limites de velocidade fixados para vigorar nas vias públicas sob jurisdição municipal;
- c)A fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal;
- d)A regulação do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;
- e)A deteção e remoção de viaturas estacionadas abusiva ou indevidamente na via pública, organizando o respetivo processo administrativo, nos termos dos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada;
5) No domínio da proteção da saúde e do bem-estar animal, compete-lhe exercer as competências de fiscalização atribuídas aos municípios pela legislação aplicável, designadamente:
- a)Na Proteção dos Animais de Companhia, incluindo a fiscalização do cumprimento das normas relativas ao registo e licenciamento de cães e gatos, à identificação eletrónica, à vigilância epidemiológica, às condições de alojamento e criação, à compra e venda de animais de companhia e à criminalização dos maus-tratos a animais de companhia;
- b)No âmbito do Regime Jurídico de Criação, Reprodução e Detenção de Animais Perigosos e Potencialmente Perigosos enquanto Animais de Companhia;
- c)No que respeita à Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção - CITES;
- d)No levantamento de autos de notícia, autos de notícia por contraordenação e autos de notícia por infração;
6) No domínio da edificação e da urbanização, compete-lhe exercer as seguintes competências específicas:
- a)Elaborar autos de embargo de obras de construção ou de demolição de urbanização, bem como de quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas sem a necessária licença ou autorização, em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições de licenciamento ou autorização, ou, ainda, em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como proceder à selagem de estaleiros de obras e respetivos equipamentos;
- b)Garantir a execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, bem como de demolição total ou parcial de obras ou a reposição de terrenos nos casos previstos na lei;
- c)Garantir a execução coerciva, com tomada de posse administrativa dos respetivos imóveis, de obras impostas pela Câmara Municipal, designadamente, de correção de más condições de segurança ou de salubridade, bem como, em caso de incumprimento, de quaisquer medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei;
- d)Garantir a execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais haja de realizar-se obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização indevida dos edifícios ou frações, com infração da lei;
7) Compete-lhe, ainda:
- a)Efetuar o planeamento centralizado e o acompanhamento da execução de toda a atividade operacional;
- b)Elaborar e apresentar à aprovação superior os planos mensais de atividade operacional, nos quais serão inscritas as ações de sensibilização e de fiscalização, gerais ou temáticas, a realizar no período considerado;
- c)Planear e executar o policiamento de eventos de natureza desportiva, recreativa, cultural ou religiosa, elaborando e autenticando as respetivas ordens de operações;
- d)Planear e acompanhar a execução coerciva das ordens emitidas pelos órgãos competentes do Município quando os respetivos destinatários não as tenham voluntariamente cumprido;
- e)Recolher e analisar informações policiais, identificar novos padrões de comportamentos desviantes que se traduzam na prática de ilícitos cuja competência de fiscalização lhe esteja cometida, por lei ou regulamento e propor medidas concretas para o seu combate efetivo;
- f)Elaborar relatórios de atividade e proceder à análise dos dados estatísticos, procurando identificar fenómenos emergentes que exijam ajustamentos ou alterações dos procedimentos instituídos;
- g)Elaborar as escalas de serviço e proceder às respetivas alterações, ajustando os recursos existentes às necessidades do serviço, procedendo à respetiva publicação depois de aprovadas;
- h)Propor as ações de formação necessárias ao bom desempenho das atividades consignadas;
- i)Promover a guarda e controlo de todos os meios coercivos, manter o registo atualizado das armas, munições e outros equipamentos de natureza estritamente policial, bem como, fiscalizar o cumprimento das normas e instruções relativas ao uso, guarda e manutenção do armamento e demais equipamentos coercivos.