- 1 -Os animais identificados ao abrigo do presente despacho devem encontrar-se devidamente registados no SIAC no prazo de 12 meses após a disponibilização dos «Transponder» aos respetivos beneficiários.
- 2 -A inobservância do disposto no número anterior constitui automaticamente o respetivo beneficiário na obrigação de ressarcimento da DGAV no valor correspondente ao benefício obtido, sem prejuízo de condicionar a atribuição futura de novos apoios que vierem a ser aprovados.
Artigo 6.º — Marcação e registo
Vigente desde: 26/10/2020
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Em vigor desde 26/10/2020