- 1 -A CE-IPCA, no âmbito da atuação, responsabilidades e relações, internas e externas, com as unidades do IPCA, tem as seguintes atribuições:
- a)Divulgar os princípios gerais de ética à comunidade académica do IPCA;
- b)Propor alterações ao Código de Conduta do IPCA em vigor, a aprovação de diretrizes, recomendações e ações de reflexão inerentes ao funcionamento geral do IPCA;
- c)Garantir o cumprimento das normas constantes no Código de Conduta do IPCA;
- d)Emitir parecer, sobre os requisitos éticos constantes de protocolos, projetos e programas de ensino, investigação e interação com a sociedade, sempre que para tal seja solicitado pelo Presidente do IPCA;
- e)Emitir parecer, sobre situações de conflitos de interesses;
- f)Pronunciar-se, emitindo parecer, sobre ocorrências que, no âmbito das atividades de ensino, investigação e interação com a sociedade, sejam suscetíveis de promover o incumprimento de boas práticas de conduta científica;
- g)Pronunciar-se, sempre que solicitado pela Presidência do IPCA ou pelo Conselho de Gestão do IPCA, sobre questões relacionadas com a ética e a deontologia.
- 2 -No exercício das suas competências, a CE-IPCA promoverá o respeito pela dignidade e integridade e terá em especial atenção os códigos deontológicos profissionais, bem como as declarações e diretrizes internacionais sobre ética.
- 3 -A CE-IPCA analisa as questões provenientes de unidades ou membros do IPCA que lhe sejam veiculadas pelo Conselho de Gestão ou pela Presidência, sem prejuízo de, por sua iniciativa, produzir pareceres, recomendações e outra documentação.
- 4 -A CE-IPCA não faz apreciações jurídicas ou disciplinares, sem que tal impeça a possibilidade de lhe serem solicitados pareceres com vista a instruir processos de natureza jurídica ou disciplinar.
- 5 -Quando o considerar necessário, a CE-IPCA pode solicitar a terceiros toda a informação que considere relevante.
Artigo 4.º — Atribuições
Vigente desde: 06/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2023