- 1 -Cabe ao Presidente da CE-IPCA:
- a)Representar a CE-IPCA;
- b)Convocar as reuniões do órgão e estabelecer a respetiva ordem dos trabalhos;
- c)Presidir às reuniões e orientar os respetivos trabalhos;
- d)Velar pelo encaminhamento e divulgação dos pareceres e recomendações emitidos junto dos interessados, assim como pugnar pelo cumprimento do que neles se encontrar estabelecido;
- e)Decidir, ouvida a Comissão, sobre a admissão de votação por escrito e providenciar, nesse caso, pelas respetivas condições;
- f)Solicitar parecer a técnicos ou a peritos, se tal for deliberado pela CE-IPCA;
- g)Assegurar a articulação com os órgãos do IPCA, as Unidades Orgânicas, os Conselhos Técnico-Científicos das Unidades de Investigação, os Conselhos Pedagógicos das Unidades, os Serviços, os Departamentos, as Divisões do IPCA e as Comissões científicas das Unidades de I&D;
- h)Designar, ouvida a Comissão, um Secretário.
- 2 -O Presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente.
Artigo 7.º — Competência do Presidente da CE-IPCA
Vigente desde: 06/10/2023
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Em vigor desde 06/10/2023