- 1 -A CE-IPCA pode funcionar em plenário e em subcomissões especializadas.
- 2 -A CE-IPCA tem reuniões ordinárias mensais, e pode reunir extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente da CE-IPCA, por iniciativa própria, a pedido do Conselho de Gestão do IPCA ou quando pelo menos um terço dos membros lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
- 3 -A convocatória de cada reunião é remetida com um mínimo de cinco dias de antecedência.
- 4 -Da convocatória deverá constar a data, hora e local da reunião, assim como a respetiva ordem dos trabalhos.
- 5 -Nas reuniões da CE-IPCA apenas participam e votam os seus membros efetivos, devendo estar presentes pelos menos a maioria dos seus membros.
- 6 -Quando for conveniente, podem ser convidados a estar presentes, para audição, especialistas das diversas áreas dos temas em discussão, responsáveis de Unidades Orgânicas, responsáveis de Serviço, Departamento, Divisão ou Gabinete ou qualquer membro da comunidade académica.
- 7 -As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião.
- 8 -Em caso de empate nas votações, o Presidente exerce voto de qualidade.
- 9 -Em cada reunião será lavrada a respetiva ata, onde deve constar a data, hora e local da reunião, os membros presentes e a ordem de trabalhos, e deverão ser apensos os pareceres e as recomendações resultantes da reunião.
- 10 -A ata é sujeita à aprovação da CE-IPCA no início da reunião seguinte.
Artigo 9.º — Reuniões e funcionamento
Vigente desde: 06/10/2023
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Em vigor desde 06/10/2023