- 1 -O júri das provas é constituído:
- a)Pelo Presidente do Instituto Politécnico de Beja, no caso de pedidos em que o Instituto é entidade instrutora ou pelo Presidente do consórcio, nos casos, que se enquadrem no n o 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, que preside;
- b)Por cinco vogais.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior:
- a)Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;
- b)Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.
- 3 -Nos pedidos em que o Instituto Politécnico de Beja é entidade instrutora os vogais são propostos pelo Presidente do Instituto ou pelo Conselho Técnico-científico das Unidades Orgânicas das instituições envolvidas, em termos a acordar em cada caso com os restantes Institutos/Escolas não integradas, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.
- 4 -Nas situações em que o título é conferido no âmbito de consórcio a que o Instituto Politécnico de Beja pertença os vogais são indicados nos termos acordados no consórcio.
Artigo 12.º — Composição do júri
Vigente desde: 21/10/2021
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Em vigor desde 21/10/2021