- 1 -O número 2 do artigo 23.º da deliberação n.º 1983-H/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
.Artigo 23.º
Grau e diploma
- 1 -O grau de mestre em Psicologia Comunitária e Protecção de Menores será atribuído a quem obtiver o número de créditos fixado através da aprovação em todas as unidades curriculares do mestrado, incluindo no acto público de defesa da dissertação ou do trabalho de projecto.
- 2 -Pela frequência com aproveitamento das unidades curriculares que constituem o primeiro ano do curso, no total de 60 créditos, é atribuído Diploma de Estudos pós-graduados em Psicologia Comunitária e Protecção de Menores, com indicação da média final.
- 3 -
Artigo 3.º — Alteração das normas regulamentares do mestrado
Vigente desde: 20/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2009