É aditado um n.º 8 ao Despacho n.º 15793-H/2013, de 2 de dezembro, alterado pelo Despacho n.º 3156/2016, de 23 de fevereiro, com a seguinte redação:
- 8 -Alternativas de cálculo
- 1 -Em alternativa à utilização, de acordo com o tipo de sistema, ou do programa SCE.ER, ou dos algoritmos descritos nos n.os 3 a 7 (ferramentas de referência), podem ser validadas pela DGEG alternativas de cálculo para determinadas condições de operação e usos de energia (âmbitos).
- 2 -A DGEG disponibilizará no seu sítio de Internet, dados, documentação metodológica, e outras informações pertinentes, para facilitar a elaboração ou adaptação de alternativas de cálculo no que respeita à utilização dos dados climáticos do SCE.
- 3 -Os interessados na validação de uma alternativa de cálculo, devem submeter o respetivo pedido à DGEG, indicando o âmbito para o qual se pretende a validação e fazendo-o acompanhar, conforme aplicável, de uma descrição detalhada, ou no caso de estar implementada como um programa de cálculo, de uma cópia funcional do mesmo com uma licença de utilização a favor da DGEG pelo prazo mínimo de seis meses.
- 4 -No prazo de 60 (sessenta) dias após a receção de um pedido bem instruído nos termos da alínea n.º 2, os serviços da DGEG procedem à análise da potencial alternativa de cálculo e produzem um relatório sumário de avaliação, que deve conter uma identificação clara dos âmbitos para os quais se considera tecnicamente adequada a sua validação, para aprovação do Diretor-Geral de Energia e Geologia.
- 5 -A avaliação do desempenho das alternativas de cálculo será baseada na comparação entre as estimativas de produção de energia e de aproveitamento de energia renovável para consumo obtidos por aplicação da ferramenta de referência e da alternativa de cálculo, abrangendo uma variedade de situações suficiente para identificar os âmbitos para os quais esta poderá ser validada.
- 6 -A avaliação de uma alternativa de cálculo deve incluir as configurações mais simples para cada tipo de sistema, não podendo aquela ser validada se as estimativas de produção de energia e de aproveitamento de energia renovável para consumo obtidas pela sua aplicação nestes casos, exceder em mais de 15 % as correspondentes estimativas obtidas pela aplicação da ferramenta de referência.
- 7 -Os relatórios de avaliação de alternativas de cálculo aprovados pelo Diretor-Geral de Energia e Geologia são publicados no sítio de Internet da DGEG.
- 8 -A validação de uma alternativa de cálculo é específica e limitada à versão avaliada.