- 1 -As classificações parcelares e final de cada unidade curricular são obrigatoriamente inseridas e disponibilizadas na UC Student, a cada estudante, devendo as pautas, no momento da sua divulgação, estar integralmente preenchidas.
- 2 -Nos casos em que a classificação final resulta da ponderação de mais do que um elemento de avaliação, o/a estudante tem o direito de conhecer os resultados de cada uma das avaliações parcelares que a integram, devendo os mesmos ser disponibilizados em conformidade com o disposto no número anterior.
- 3 -Os resultados da avaliação, qualquer que seja a modalidade adotada, são divulgados até 15 dias seguidos após a realização das provas.
- 4 -No caso da avaliação periódica, às componentes da avaliação referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 109.º também se aplica o prazo referido no número anterior.
- 5 -Se a decisão de comparecer a uma prova de avaliação depender de classificações anteriores, estas têm de ser divulgadas, no NONIO, com uma antecedência mínima de três dias seguidos antes da data marcada para a realização dessa prova.
- 6 -Se o/a docente da unidade curricular considerar insuficiente o prazo referido no n.º 3, pode solicitar ao/à Presidente do CP da sua UO, aquando da tomada de conhecimento do mapa de exames da UO, a fixação de um prazo mais alargado, desde que não sejam colocados em causa os direitos dos/as estudantes associados a espaçamento entre provas e ao conhecimento em tempo útil das respetivas classificações.
- 7 -Se o prazo referido no n.º 5 não for cumprido, o/a estudante tem direito a realizar prova de avaliação à unidade curricular em causa, em nova data, podendo ser considerada, para o efeito, a época especial, desde que o requeira no prazo máximo de dois dias úteis após a divulgação da classificação anterior.
- 8 -No caso previsto no número anterior, na marcação de uma nova data deve ser ouvido o/a docente da unidade curricular e ser tido em conta o calendário de avaliação do/a(s) estudante(s), incluindo unidades curriculares de reinscrição.
- 9 -O não cumprimento, de forma sistemática, por parte do/a docente, dos prazos de publicação dos resultados da avaliação estabelecidos no presente artigo, ou a sua divulgação com prazos iguais ou superiores a um mês após a data de realização da prova, devem ser justificados, por escrito, ao/à Presidente do CP, cabendo ao/à Diretor/a da UO apreciar as razões invocadas pelo/a docente e aplicar as medidas que considere adequadas e proporcionais face aos motivos apresentados e à existência ou não de prática similar reiterada.
- 10 -A pratica reiterada deve ser comunicada pelo/a Diretor/a da UO ao/à Reitor/a e pode dar origem a um processo de averiguações.
Artigo 118.º — Divulgação de classificação
Vigente desde: 19/08/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2026