- 1 -O/a docente que, por motivos justificados, não possa comparecer a uma prova de avaliação para a qual tenha sido designado/a, tem o dever de diligenciar no sentido de assegurar a sua substituição para que a prova se realize nas condições previstas.
- 2 -Sempre que, por motivos especialmente gravosos, o/a docente não tenha possibilidade de assegurar as diligências previstas no número anterior deve a UO encetar os esforços necessários à substituição.
Artigo 120.º — Faltas de docentes a prova de avaliação
Vigente desde: 19/08/2026
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