- 1 -O/a estudante que, após consulta da prova e esclarecimentos do/a docente, considere que a classificação obtida não é a adequada, pode solicitar o recurso da avaliação da mesma mediante requerimento entregue no SGA, no prazo máximo de 10 dias úteis após o período previsto no n.º 2 do artigo 122.º, com a indicação dos fundamentos que presidem ao seu pedido de recurso.
- 2 -Após a receção do pedido, o/a coordenador/a do ciclo de estudos solicita ao/à docente responsável pela unidade curricular a elaboração, num prazo máximo de 10 dias úteis, de um parecer escrito que explicite as razões da classificação atribuída.
- 3 -O parecer referido no número anterior é apreciado pelo/a coordenador/a do ciclo de estudos, que solicita a reavaliação da prova a outro/a docente, da área científica da unidade curricular e de categoria igual ou superior à do/a docente que avaliou a prova, no prazo máximo de 30 dias seguidos.
- 4 -Na posse dos elementos anteriores, o/a coordenador/a decide sobre o pedido de recurso, convocando, se necessário, conferência entre o/a docente responsável pela avaliação da prova e o/a docente que procedeu à reavaliação.
- 5 -A decisão que venha a ser emitida prevalece sobre a avaliação anteriormente atribuída, caso seja mais favorável ao/à estudante, e apenas releva para efeito do seu percurso escolar após decisão final.
- 6 -Até à decisão final sobre o presente pedido, o/a estudante efetua todo o seu percurso escolar, de forma regular e independentemente do resultado que a mesma determine.
- 7 -Caso a decisão final apenas seja conhecida quando o/a estudante tenha já realizado nova avaliação à mesma unidade curricular, prevalece, como classificação final, o resultado da classificação mais elevada.
Artigo 123.º — Recurso da avaliação de prova
Vigente desde: 19/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2026