- 1 -O Observatório das Atividades Pedagógicas (OAP) da UC produz de forma sistemática estudos e evidências, relatórios e ferramentas de monitorização e recomendações, nomeadamente sobre as expectativas e percurso escolar dos/as estudantes e sobre qualidade e inovação pedagógica, a disponibilizar às estruturas de gestão pedagógica e UO.
- 2 -Em linha com as evidências e recomendações referenciadas no número anterior, compete ao/à Diretor/a da UO delinear um plano a implementar em cada ano letivo destinado a promover o sucesso escolar, que inclua, entre outras, medidas relativas a:
- a)Estudantes em risco de prescrição;
- b)Índices e taxas elevadas de aprovação/reprovação em unidades curriculares;
- c)Qualidade e grau de satisfação do ensino ministrado;
- d)Prevenção do abandono escolar;
- e)Estudantes com necessidades específicas e propostas de acompanhamento.
- 3 -O Plano referido no número anterior para implementação no ano letivo seguinte deve ser comunicado, até 31 de julho, ao OAP.
- 4 -Com vista à implementação do supramencionado plano e à concretização das medidas nele previstas, pode o/a Diretor/a, recorrer aos membros do CP e/ou constituir Grupos de Trabalho.
Artigo 131.º — Acompanhamento e melhoria do processo pedagógico
Vigente desde: 19/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2026