- 1 -A UC assegura o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos/as estudantes ao longo do seu percurso escolar, conjugados com os princípios e valores que constituem a sua matriz identitária.
- 2 -Beneficiam dos estatutos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 134.º, os/as estudantes inscritos/as num ciclo de estudos, num ciclo de estudos e unidades curriculares isoladas lecionados na UC ou num curso não conferente de grau nos termos definidos no artigo 272.º
- 3 -Os/as estudantes inscritos/as apenas em unidades curriculares isoladas de ciclos de estudos ou em situação de mobilidade incoming podem beneficiar dos direitos previstos na alínea k) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 134.º, excetuando-se as seguintes situações:
- a)Na situação de confissão religiosa cujo dia de repouso ou culto não seja ao domingo, apenas podem beneficiar do reconhecimento individual da situação conforme disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 197.º;
- b)Na situação de estudante grávida, mãe e pai estudantes, apenas podem beneficiar do disposto na alínea a) e c) do n.º 2 do artigo 198.º
- 4 -Para efeito de gozo de direitos especiais, nenhum/a estudante pode usufruir em simultâneo de mais do que uma das situações previstas no presente regulamento, salvaguardado o disposto nos artigos 196.º a 204.º
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que, no decurso do ano letivo, seja reconhecido ao/à estudante um novo estatuto especial, este pode optar pelo estatuto cujos direitos pretenda exercer, cessando, a partir desse momento, o exercício dos direitos decorrentes do estatuto anteriormente aplicado.
Artigo 132.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026