- 1 -Para efeitos de enquadramento e aplicação do presente regulamento, consideram-se direitos especiais de estudantes, diversos tipos de direitos assegurados a estudantes para a realização do seu percurso escolar e resultantes de consagração legal, ou da relevância académica que institucionalmente lhes é reconhecida pela UC.
- 2 -Os direitos especiais referidos no número anterior assumem, de acordo com o enquadramento legal que os suporta, a forma de:
- a)Estatuto, nos casos em que legal ou regulamentarmente assim se encontrem definidos; ou
- b)Condição ou situação individual, legalmente reconhecida, da pessoa que dele beneficia.
- 3 -Sem prejuízo de outros direitos especiais, legal e estatutariamente reconhecidos, consideram-se abrangidos pelo presente regulamento os direitos especiais associados às seguintes situações, sujeitas ao reconhecimento do respetivo estatuto:
- a)Estudante finalista;
- b)Estudante em mobilidade outgoing;
- c)Estudante atleta da UC;
- d)Estudante praticante desportivo de alto rendimento;
- e)Estudante praticante desportivo em seleções ou outras representações desportivas nacionais;
- f)Estudante dirigente associativo/a jovem da UC;
- g)Estudante membro da Comissão Organizadora da Queima das Fitas;
- h)Estudante membro de órgãos da UC;
- i)Estudante integrado/a em atividades culturais da UC;
- j)Estudante com participação em atividades de reconhecido mérito universitário;
- k)Estudante com necessidades educativas específicas;
- l)Trabalhador-estudante;
- m)Estudante bombeiro;
- n)Estudante militar;
- o)Estudante cuidador informal;
- p)Estudante recluso/a;
- q)Estudante colaborador/a em atividades de investigação da UC;
- r)Estudante integrado/a em atividades de intervenção cívica e voluntariado na UC.
- 4 -São ainda reconhecidos a estudantes da UC direitos especiais inerentes às seguintes situações e condições, desde que devidamente comprovadas:
- a)Confissão religiosa cujo dia de repouso ou culto não seja ao domingo;
- b)Estudante grávida, mãe e pai estudantes;
- c)Doença ou Acidente;
- d)Falecimento de cônjuge ou parente;
- e)Comparência perante autoridade policial ou militar.
Artigo 134.º — Estatutos e direitos especiais
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026