- 1 -Todos/as os/as estudantes que beneficiam de estatuto previsto no n.º 3 do artigo 134.º, podem realizar exames, na época especial, até:
- a)Duas unidades curriculares anuais ou quatro unidades curriculares semestrais ou trimestrais, se o estatuto foi reconhecido para todo o ano letivo; ou
- b)Duas unidades curriculares semestrais ou trimestrais, se o estatuto foi reconhecido para um semestre, podendo realizar exame apenas em unidades desse semestre;
- 2 -Os/as estudantes inscritos/as em regime de tempo parcial, têm direito à realização de metade dos exames previstos nas alíneas anteriores.
Artigo 137.º — Acesso a época especial
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