- 1 -Salvaguardando o disposto no n.º 3 do artigo 174.º e em regulamentação específica, a solicitação dos estatutos referidos no n.º 3 do artigo 134.º deve ser feita até 31 de outubro, para vigorar todo o ano letivo, e até final do mês de março, para vigorar apenas no 2.º semestre.
- 2 -A solicitação do estatuto previsto na alínea l) do n.º 3 do artigo 134.º para os/as estudantes de doutoramento pode ser realizada até 30 de novembro, para vigorar todo o ano letivo, e até final do mês de março, para vigorar apenas no 2.º semestre.
- 3 -Quando a inscrição em frequência ou o facto que determina o acesso a qualquer dos estatutos referidos ocorram após os prazos referidos no número anterior, o estatuto pode ainda ser solicitado até 31 de janeiro, para vigorar todo o ano, e até 30 de abril, para vigorar apenas no 2.º semestre, sendo, neste caso, os direitos previstos aplicáveis exclusivamente às unidades curriculares desse semestre em que o/a estudante se encontra inscrito.
- 4 -No caso do estatuto previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 134.º, o/a estudante deve apresentar o requerimento nos prazos e termos previstos no Regulamento do Estudante Atleta da UC.
- 5 -No caso dos estatutos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 134.º, o prazo de 30 de abril pode ser prorrogado, mediante requerimento, sempre que a realização das provas ocorra em momento posterior a esta data.
- 6 -Quando o pedido de atribuição do estatuto ocorrer no decurso de um semestre letivo, sendo aceite para produzir efeitos nesse mesmo semestre, o/a estudante não pode invocar o estatuto para fazer valer direitos de que só poderia ter usufruído se tivesse obtido o estatuto em momento anterior ao seu pedido.
- 7 -Para efeitos de aplicação dos n.os 2, 3 e 4, nos ciclos de estudo com funcionamento trimestral, considera-se que o 2.º semestre engloba o 2.º e 3.º trimestres.
Artigo 136.º — Prazos para solicitação do estatuto
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026