- 1 -O/a estudante finalista goza do direito de, em cada ano letivo, realizar exames:
- a)Na época especial, nos termos e condições previstas no artigo 137.º, a unidades curriculares que pertencem ao curso em que é finalista e nas quais está inscrito;
- b)Nas épocas extraordinárias de exames, até dois exames, se tiver direito ao respetivo estatuto na totalidade do ano letivo, ou um exame, caso o estatuto ou a inscrição respeitem apenas a um semestre, em unidades curriculares de reinscrição.
- 2 -A época especial de exames para finalistas tem lugar após a época de recurso do 2.º semestre, para os cursos com uma duração de semestres par, e após a época de recurso do 1.º semestre, para os cursos com uma duração de semestres ímpar.
- 3 -Em aditamento ao previsto no n.º 1, o/a estudante finalista pode utilizar a época extraordinária, mediante apresentação de requerimento no SGA, para antecipação do exame da época especial do ano letivo em curso, conforme disposto no artigo 115.º
Artigo 140.º — Direitos
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