- 1 -A suspensão, cessação ou perda de mandato do/a dirigente associativo/a deve ser comunicada desde logo pelo/a estudante, devendo ser também comunicada pela Direção da AAC ou pelas Direções de Secções da AAC, Organismos Autónomos da AAC e Núcleos de estudantes da AAC, ao SGA, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento ou efetivação, sem prejuízo de os direitos conferidos no presente capítulo poderem ainda ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato de dirigente associativo, desde que este prazo não seja superior ao tempo de exercício efetivo do mandato.
- 2 -Quando o período de aplicação dos direitos referidos no número anterior termine após o início de um semestre, os mesmos só se estendem às unidades curriculares desse semestre, caso à data da sua cessação tenham decorrido pelo menos dois meses desde o início do semestre, de acordo com o calendário escolar da UC.
Artigo 157.º — Cessação de direitos
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026