- 1 -O/a dirigente associativo/a jovem estudante da UC goza dos seguintes direitos:
- a)Relevação de faltas às atividades letivas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertença, devidamente comprovada por documento emitido pela Direção da Associação, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
- b)Relevação de faltas às atividades letivas motivadas pela comparência, devidamente comprovada por documento emitido pela Direção da Associação, em atos de manifesto interesse associativo, nas quais se inclui o Dia do Associativismo Jovem;
- c)Adiamento da apresentação de componentes de avaliação que integram o regime de avaliação periódica, a que não tenha podido comparecer comprovadamente pelos motivos referidos nas alíneas anteriores, devendo a nova data ser acordada com o/a docente.
- 2 -A concessão dos direitos referidos no número anterior depende da apresentação, nos SAG da UO, de documento comprovativo da comparência nas atividades que conferem esse direito, no prazo de 15 dias seguidos após o impedimento, sem prejuízo da observância de uma antecedência mínima de dois dias úteis em relação à data inicialmente prevista para cumprimento da obrigação.
- 3 -Os/as estudantes dirigentes associativos/as jovens referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 154.º gozam do direito de, em cada ano letivo, realizar exames:
- a)Na época especial, nos termos e condições previstos no artigo 137.º
- b)Nas épocas extraordinárias de exames, até cinco exames, se tiver direito ao respetivo estatuto na totalidade do ano letivo, ou até três exames, caso o estatuto ou a inscrição respeitem apenas a um semestre, com um limite máximo de dois exames por unidade curricular.
- 4 -Nos casos em que a tomada de posse como dirigente associativo ocorra em momento próximo da realização das épocas especiais e extraordinárias de exames, apenas relevam, para esse efeito, os elementos referidos no artigo 155.º que derem entrada no SGA até 15 dias úteis antes da época a que as provas respeitam.
Artigo 156.º — Direitos
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