- 1 -O/a trabalhador/a-estudante não está sujeito/a:
- a)À inscrição num número mínimo de unidades curriculares de determinado curso;
- b)À frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular;
- c)Ao regime de prescrição, durante o período em que beneficie do respetivo estatuto.
- 2 -Nas unidades curriculares com atividades práticas ou laboratoriais, que sejam consideradas imprescindíveis pelo/a coordenador/a de curso para o processo de aprendizagem, deve ser assegurada, sempre que as atividades práticas o permitam, ao/à trabalhador/a-estudante, nos termos a acordar com o/a(s) docente(s), nos 10 dias úteis após o início das aulas ou após a obtenção do estatuto, consoante o caso, a possibilidade de acesso a aulas de compensação ou de apoio pedagógico, caso não seja exequível o disposto na legislação laboral quanto à definição do horário de trabalho ajustado, nem a frequência de aulas em turmas diferentes.
- 3 -O/a trabalhador/a-estudante com aproveitamento na componente prática ou laboratorial num ano letivo, mas que não tenha obtido aproveitamento final na respetiva unidade curricular, está dispensado de efetuar aquela componente no ano letivo seguinte.
- 4 -O/a trabalhador/a-estudante beneficia de prioridade na escolha de horário das turmas a frequentar.
- 5 -O/a trabalhador/a-estudante tem ainda direito a realizar exames nos termos e condições referidas no artigo 137.º
Artigo 177.º — Direitos
Vigente desde: 19/08/2026
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