Considera-se estudante Cuidador Informal aquele/a que, além da condição de estudante, comprove a sua condição de cuidador/a informal em qualquer das modalidades previstas no artigo 2.º, do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 184.º — Conceito
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026