- 1 -O/a estudante recluso/a cujo regime de reclusão impeça a comparência nas aulas e provas/momentos de avaliação tem direito:
- a)À relevação de faltas às atividades letivas;
- b)À disponibilização e envio de documentos e materiais necessários aos processos de ensino e aprendizagem, preferencialmente através do NONIO, desde que devidamente autorizado e acompanhado pela entidade prisional responsável pelo cumprimento da pena;
- c)À realização de avaliação fora da universidade, sempre que se justifique e existam condições para esse efeito, nos termos previamente acordados entre a UC e os serviços responsáveis pelo acompanhamento do/a recluso/a.
- d)A realizar exames na época especial, nos termos e condições previstas no artigo 137.º
- 2 -O/a estudante recluso/a tem ainda direito:
- a)À nomeação, pelo/a Diretor/a da UO, sob proposta do/a coordenador/a de curso, de um/a professor/a tutor/a ao/à qual compete o acompanhamento do seu processo e a intermediação entre a universidade, o estabelecimento prisional e o/a estudante.
- b)A candidatar-se a apoios sociais, designadamente bolsas de estudos, caso não disponha de recursos económicos para a frequência do ciclo de estudos.
- 3 -As UO devem definir para o/a estudante recluso/a um método de avaliação compatível com o respeito pelos direitos previstos no artigo anterior.
- 4 -As UO podem, quando se justifique, definir para estes estudantes, regras específicas aplicáveis às unidades curriculares de estágio ou unidades curriculares com componente prática, sempre que as atividades práticas o permitam, ou que requeiram acompanhamento pelo/a docente, ou outras a estas equiparadas.
Artigo 189.º — Direitos
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026