- 1 -As mães e pais estudantes com filhos/as até cinco anos de idade gozam dos seguintes direitos:
- a)Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos/as;
- b)Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de provas sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência às provas;
- c)Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;
- d)Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de unidades curriculares.
- 2 -As estudantes grávidas, as mães e os pais estudantes com filhos/as até cinco anos têm ainda direito:
- a)A realizar exames em época especial nos termos e condições previstas no artigo 137.º
- b)À transferência de estabelecimento de ensino;
- c)A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais.
- 3 -As mães e pais estudantes gozam de um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho/a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho/a com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo o período de eventual hospitalização.
- 4 -A relevação de faltas às atividades letivas, a lecionação de aulas de compensação e a realização de exames em época especial dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com horário letivo e datas/horas das provas, do facto que, de acordo com a legislação em vigor, impossibilitou a sua presença.
- 5 -São reconhecidos a estudantes que deles possam beneficiar os direitos de parentalidade, designadamente em matéria de licenças, concedidos pela legislação laboral.
- 6 -A estudantes que não sejam trabalhadores/as, é-lhes reconhecido o direito a uma licença parental de 120 dias seguidos, contados a partir do dia imediato ao do nascimento e nos termos das licenças concedidas pela legislação laboral nas mesmas situações, nos termos dos pontos anteriores.
- 7 -Nas situações de risco clínico durante a gravidez, interrupção de gravidez, luto gestacional, adoção e parentalidade, sempre que devidamente comprovadas, há lugar a uma suspensão dos seguintes prazos definidos para o ano letivo abrangido pela situação, por período igual ao concedido pela legislação laboral:
- a)Prazo para defesa de trabalho de projeto, dissertação ou outros trabalhos finais de mestrado;
- b)Prazo para entrega de projeto de tese, da tese ou outros trabalhos finais de doutoramento.
- 8 -Beneficiam também dos direitos referidos no número anterior, estudantes ao abrigo do n.º 6, com o limite temporal nele previsto.
- 9 -A suspensão de prazos referida nos n.os 7 e 8, tem os efeitos previstos no artigo 219.º
- 10 -O reconhecimento dos direitos referidos nesta secção pressupõe a existência de inscrição válida no ano letivo e depende da apresentação de requerimento, no NONIO, instruído com a documentação comprovativa e realizado:
- a)Até 31 de outubro, para as mães e os pais estudantes com filhos até cinco anos;
- b)No prazo de 30 dias seguidos a contar da data do início da ocorrência da situação que a determinou, para as restantes situações.
- 11 -Apenas é possível beneficiar da época especial nos termos dos números anteriores caso o pedido seja efetuado até três dias antes da data agendada para o exame/exames que o/a estudante pretenda realizar.
Artigo 198.º — Reconhecimento e direitos
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026