- 1 -O/a estudante que tenha faltado por doença, a componentes de avaliação que integram o regime de avaliação periódica tem direito à relevação de faltas a atividades letivas e a requerer exame, na época especial, às unidades curriculares a que tenha faltado.
- 2 -O/a estudante que tenha faltado a uma componente de avaliação pode acordar com o/a docente uma nova data para a realização de avaliações, inseridas no âmbito da avaliação periódica, desde que tenha faltado por doença devidamente justificada, devendo esta solicitação ocorrer no prazo de dois dias úteis após o impedimento.
- 3 -O reconhecimento dos direitos referidos no n.º 1, depende da apresentação, no prazo de 30 dias seguidos após o início da situação que determinou a sua emissão, da seguinte documentação comprovativa com indicação do período da sua ocorrência:
- a)Declaração de estabelecimento hospitalar ou Centro de Saúde, ou
- b)Atestado emitido por médico da especialidade.
- 4 -A documentação indicada no número anterior é entregue:
- a)No SGA, caso o objetivo seja realizar exame na época especial, em virtude de falta a exame na época normal ou de recurso, ocorrido no período de doença;
- b)Nos SAG da UO, se o objetivo é justificar faltas a atividades letivas.
- 5 -O disposto no presente artigo é extensível a estudante que preste assistência a cônjuge, a pessoa com quem viva em união de facto, ou parente em 1.º grau, que se encontre na situação prevista no n.º 1, comprovada nos termos dos n.os 2 e 3, para além de certificar a qualidade de parente, de cônjuge ou de situação de união de facto.
- 6 -O disposto no presente artigo é ainda extensível às situações previstas no artigo 6.º da Lei n.º 32/2025, de 27 de março.
- 7 -A relevação de faltas e realização de exames a que tenha faltado apenas se reporta ao período da doença, do próprio ou do familiar, indicado no documento apresentado em conformidade com o disposto no n.º 2.
- 8 -O/a estudante tem direito a requerer exame, na época especial, às unidades curriculares a que tenha faltado, por doença, aos exames da época normal ou de recurso.
- 9 -A falta a exame de época extraordinária por motivo de doença devidamente comprovada não implica a perda do direito a realizar exame na época especial.
- 10 -Apenas é possível beneficiar da época especial nos termos do n.º 1, caso o pedido seja efetuado até três dias antes da data agendada para o exame/exames que o/a estudante pretenda realizar.
- 11 -Enquadram-se ainda neste artigo os estudantes com doenças permanentes ou de longa duração, associadas a tratamento periódicos e frequentes ou a tratamentos agressivos, como sejam radioterapia, quimioterapia e outros.
Artigo 199.º — Reconhecimento e direitos
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026