- 1 -O/a estudante, em caso de falecimento de cônjuge, de pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum com o estudante, parente ou afim, tem direito a:
- a)Relevação de faltas a aulas, que são consideradas justificadas, nos vinte dias seguidos após o falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;
- b)Adiar o prazo da entrega de componentes de avaliação que integram o regime de avaliação periódica, para data a acordar com o/a docente, sempre que não tenha podido comparecer por terem os mesmos ocorrido nos vinte dias seguidos após o falecimento;
- c)Realizar, em época especial, os exames a que tenha faltado nas épocas normal ou de recurso num período de vinte dias seguidos após o falecimento.
- 2 -O/a estudante beneficia dos direitos indicados no n.º 1, nos cinco dias seguidos após o falecimento de outro parente, ou afim, no 1.º grau de linha reta não incluído no n.º 1.
- 3 -O/a estudante tem ainda os direitos indicados no n.º 1, nos dois dias seguidos após o falecimento de outro parente, ou afim, na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
- 4 -O/a estudante beneficia igualmente dos direitos previstos no n.º 1 em situação de luto gestacional ou perinatal, devidamente comprovada por declaração emitida por estabelecimento de saúde, aplicando-se, para o efeito, o período de vinte dias seguidos após a ocorrência.
- 5 -A documentação comprovativa do falecimento, da situação de luto gestacional ou perinatal e, quando aplicável, e do grau de parentesco deve ser entregue até 30 dias seguidos após a ocorrência:
- a)No SGA, mediante requerimento realizado no NONIO, caso o objetivo seja realizar exames especiais por ter faltado a exame anterior ocorrido no período indicado nos números anteriores.
- b)Nos SAG da UO, se o objetivo é justificar faltas a atividades letivas.
- 6 -Apenas é possível beneficiar da época especial nos termos dos números anteriores caso o pedido seja efetuado até três dias antes da data agendada para o exame/exames que o/a estudante pretenda realizar.
Artigo 201.º — Reconhecimento e direitos
Vigente desde: 19/08/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2026