- 1 -A inscrição em ciclos de estudos está sujeita ao pagamento de uma taxa de frequência designada por propina, sem prejuízo de outras taxas aplicáveis.
- 2 -A propina reporta a um ano letivo ou períodos desse ano letivo, conforme o ciclo de estudos em que o/a estudante se inscreva.
- 3 -O valor da propina de estudante com inscrição em tempo parcial durante todo o ano, conforme definido no artigo 15.º, é 60 % do valor da propina devida pela inscrição em tempo integral.
- 4 -No caso de a inscrição em tempo parcial reportar a semestre ou trimestre, o valor da propina é de respetivamente 30 % e 20 % do valor da propina devida pela inscrição em tempo integral.
Artigo 213.º — Propina
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026