- 1 -A propina pode ser paga de uma só vez ou em dez prestações de igual montante, salvo o efeito de arredondamentos e a situação do/a estudante internacional prevista nos n.os 6 e 8 do artigo 207.º, vencendo-se a primeira no último dia do mês de setembro e as restantes no último dia dos meses seguintes até ao mês de junho.
- 2 -Nos ciclos de estudo organizados em semestres, as primeiras cinco prestações, de setembro a janeiro, dizem respeito ao primeiro semestre e as restantes cinco, de fevereiro a junho, ao segundo semestre.
- 3 -Nos ciclos de estudos organizados em trimestres, as prestações de setembro a dezembro, dizem respeito ao primeiro trimestre, as prestações de janeiro a março, ao 2.º trimestre e as prestações de abril a junho, ao 3.º trimestre.
- 4 -Nos mestrados ou doutoramentos, por proposta da UO, pode fixar-se o pagamento de uma ou mais prestações da propina no ato da inscrição, mantendo-se o plano de pagamento mensal. Essa informação deve ser incluída no Aviso de Abertura dos correspondentes ciclos de estudos.
- 5 -Caso a inscrição se realize fora dos prazos estipulados no calendário escolar, as prestações da propina já vencidas devem ser pagas até ao final do mês em que ocorre a inscrição, exceto se a mesma ocorrer depois do dia 25 desse mês, situação em que deverá ser paga até ao 15.º dia do mês seguinte.
- 6 -As propinas podem ser pagas, total ou parcialmente, por uma entidade terceira, ou por receitas próprias da instituição.
- 7 -A propina é paga através dos meios eletrónicos suportados pela UC, sem prejuízo de o pagamento poder ser efetuado na tesouraria da UC.
- 8 -A informação sobre os montantes da propina, datas-limite de pagamento e demais informações relativas à sua liquidação é disponibilizada no NONIO, logo que o/a estudante confirma a sua inscrição em frequência no ano letivo, bem como os pagamentos e outras ações do/a estudante e da UC com impacto na sua conta corrente.
Artigo 215.º — Pagamento de propina
Vigente desde: 19/08/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2026