- 1 -O ECTS é a unidade de medida do trabalho do/a estudante e inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.
- 2 -Na definição do número de ECTS considera-se que a estimativa do trabalho a desenvolver por um/a estudante, a tempo inteiro, durante um ano curricular, é de mil seiscentas e vinte horas, e é cumprido num período de 40 semanas.
- 3 -O número de ECTS correspondentes ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é 60, de um semestre 30 e de um trimestre 20.
- 4 -Neste pressuposto, um ECTS corresponde a vinte e sete horas de trabalho do/a estudante.
- 5 -Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de ECTS é atribuído tendo em conta a proporção do ano curricular que aqueles períodos representam.
- 6 -O número de ECTS correspondentes ao trabalho de um ciclo de estudos ou cursos não conferentes de grau realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do mesmo em anos curriculares ou fração por 60.
- 7 -Os ECTS conferidos por cada unidade curricular são expressos em múltiplos de meio ECTS.
- 8 -A uma unidade curricular que integre o plano de estudos de mais de um ciclo de estudos deve ser atribuído o mesmo número de ECTS.
- 9 -Salvo situações expressamente autorizadas, não devem coexistir unidades curriculares com a mesma designação, ECTS, tipologia e número de horas de contacto e/ou os mesmos objetivos e conteúdos programáticos.
Artigo 243.º — ECTS
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026