- 1 -A creditação é feita com base no reconhecimento do nível de formação e competências e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o/a estudante se inscreve, não se exigindo equivalência de conteúdos.
- 2 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.
- 3 -A creditação é feita em área científica, em situações excecionais, sempre que não seja possível estabelecer correspondência com uma unidade curricular do plano de estudos do ciclo de estudos a frequentar, devendo constar a fundamentação que esteve na base da atribuição.
- 4 -Na creditação efetuada deve ser detalhada a formação ou a experiência profissional, bem como a fundamentação que esteve na base da sua atribuição.
- 5 -A mesma formação não pode ser creditada mais do que uma vez no mesmo ciclo de estudos.
- 6 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 7 -Não são passíveis de creditação:
- a)O ensino ministrado em ciclos de estudos, conferentes ou não de grau académico, cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- b)O ensino ministrado em ciclos de estudos, conferentes ou não de grau académico, fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.
- 8 -No caso de reingresso:
- a)É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo ciclo de estudos ou no que o antecedeu;
- b)Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de ECTS a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da regra fixada no n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual.
- 9 -O reconhecimento, para efeitos de prosseguimento de estudos, de experiência profissional ou outra formação não abrangida pelos números anteriores, expressa em ECTS, deve traduzir as competências efetivamente alcançadas pelo seu titular.
- 10 -O processo de creditação na UC, em ciclos de estudos em associação ou situações abrangidas por acordos ou protocolos estabelecidos na UC, obedece às regras definidas na sua criação e expressas na respetiva regulamentação, desde que não contrariem as previstas no presente regulamento.
- 11 -As unidades curriculares realizadas ao abrigo de um programa de mobilidade outgoing são creditadas no plano de estudos do/a estudante em consonância com o contrato de estudos celebrado, não se exigindo equivalência de conteúdos. A adequação das classificações atribuídas deve respeitar as grelhas de equivalência de classificações a elaborar pela UO em articulação com a DRI.
Artigo 246.º — Princípios gerais de creditação
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026