- 1 -O requerimento de creditação é apresentado no NONIO, e instruído de acordo com o disposto no artigo 248.º:
- a)No momento da candidatura, assinalando essa opção;
- b)A qualquer momento, através de requerimento específico.
- 2 -A avaliação de creditação realizada na candidatura não está sujeita a emolumento adicional, incluindo a creditação de experiência profissional solicitada no momento da candidatura, ainda que decidida em momento posterior, em virtude das vicissitudes processuais associadas a esse tipo de creditação.
- 3 -Não é realizada a avaliação de creditação no momento da candidatura se não for assinalada explicitamente a opção referida na alínea a) do n.º 1, ou se não for anexada a documentação necessária à sua avaliação.
- 4 -Independentemente do disposto no número anterior, o requerimento de creditação pode ser apresentado nos termos da alínea b do n.º 1, ficando, nesse caso, sujeita ao pagamento do emolumento em vigor na UC.
- 5 -A decisão favorável de creditação é registada no ano letivo a que diz respeito o requerimento, com a data da decisão exarada sobre o mesmo e no ciclo de estudos ou curso em que o/a estudante se inscreve.
- 6 -O requerimento de reapreciação de creditações no âmbito de candidatura a ciclo de estudos, programa de mobilidade outgoing ou transição entre ciclos ou planos de estudo da UC, apenas pode ser apresentado no ano letivo da situação.
- 7 -Não são aceites requerimentos de creditação num ciclo de estudos após a sua conclusão.
Artigo 247.º — Requerimento de creditação
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026