- 1 -Compete ao CC/CTC da UO responsável pela edição do ciclo de estudos ou do curso avaliar os requerimentos de creditação ao abrigo do n.º 1 do artigo 245.º, com exceção da alínea g).
- 2 -O CC/CTC pode, mediante deliberação, cometer a competência definida no número anterior, designadamente, ao Diretor ou Subdiretor(es), ao(s)/à(s) coordenador(es)/(as) do ciclo de estudos/curso ou aos/às avaliadores/as de candidaturas.
- 3 -A creditação de unidades curriculares isoladas, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 245.º, quando realizadas na UC é atribuída mediante requerimento nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 247.º, e validação pelo SGA nos casos em que, cumulativamente, tenham a mesma designação, código interno, número de ECTS e área científica no plano de estudos do ciclo de estudos em que o/a estudante se inscreve.
- 4 -A creditação de experiência profissional, referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 245.º é da responsabilidade de um júri de creditação, composto por três professores/as designados/as pelo CC/CTC da UO responsável pelo curso ou ciclo de estudos, que igualmente designa o/a presidente.
- 5 -A designação do júri referido no número anterior é feita no prazo máximo de 30 dias seguidos após a receção, na UO, do requerimento de creditação e da documentação apresentada pelo/a candidato/a que lhe são remetidos pelo SGA no prazo máximo de 30 dias seguidos após a sua receção.
- 6 -Pode ainda ser designado um júri para avaliar um grupo de requerimentos ou todos os que surjam durante um determinado intervalo de tempo para um determinado curso e ciclo de estudos e ou de determinado tipo de creditação.
Artigo 249.º — Competência para decisão sobre requerimento de creditação
Vigente desde: 19/08/2026
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