- 1 -O procedimento relativo à realização das provas rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2023, de 31 de julho, e pelo disposto nos números seguintes.
- 2 -A UO pode propor ao/à Reitor/a que aprove a concessão do título de agregado em área de conhecimento, sem especialidade, mesmo que para efeitos de doutoramento tal não esteja previsto, desde que essa possibilidade seja fundamentada e deliberada pelo CC/CTC responsável.
- 3 -A disponibilização da documentação relativa às provas deve respeitar as normas de identidade visual da UC e ser efetuada no Estudo Geral, ou no Repositório Digital da Produção Científica da UC, de acesso reservado.
Artigo 255.º — Processo das Provas
Vigente desde: 19/08/2026
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