- 1 -O pedido de reconhecimento é apresentado na plataforma informática nacional RecON, disponibilizada pela DGES para este fim, anexando os documentos solicitados em formato digital.
- 2 -Os pedidos de reconhecimento requeridos à UC estão sujeitos ao pagamento de emolumento, de acordo com a respetiva tipologia, conforme definido na Tabela de Taxas e Emolumentos da UC, sendo o/a Requerente notificado/a para esse efeito através do endereço eletrónico indicado na RecON.
- 3 -Após o pagamento do emolumento referido no número anterior, o pedido é analisado e tramitado na UC até à decisão, a qual é alvo de registo na RecON e comunicada ao/à Requerente, através do NONIO, ao qual o/a Requerente tem acesso.
- 4 -A tramitação dos pedidos, incluindo decisão relativa a aplicação de reconhecimento automático e reconhecimento de nível baseado em precedência sobre grau académico ou diploma idêntico, cabe ao SGA, decorrendo nas UO o procedimento de júris, no reconhecimento de nível e específico, e as provas realizadas no âmbito destes pedidos.
- 5 -A documentação solicitada para cada tipo de pedido de reconhecimento pode ser comprovada através de:
- a)Documento original, em suporte papel ou digital, ou
- b)Cópia de documento original autenticada pelas Autoridades Competentes, ou
- c)Outro documento que permita a verificação do grau e dos dados necessários, de forma inequívoca.
- 6 -Os documentos submetidos em formato digital só podem ser considerados válidos quando, cumulativamente:
- a)Seja inequívoca a respetiva autenticidade;
- b)Sejam apresentados em formato não editável;
- c)Apresentem assinatura eletrónica qualificada aposta pelas autoridades competentes da instituição emissora do mesmo, ou identificador único que possibilite a sua validação ao SGA.
- 7 -Caso os documentos apresentados não reúnam os requisitos referidos no número anterior, o/a Requerente é notificado para suprir as deficiências detetadas, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de o pedido ser arquivado.
- 8 -Os documentos redigidos numa língua que não o português, espanhol, francês ou inglês, devem ser acompanhados de tradução para português devidamente certificada pelas autoridades competentes para o efeito.
Artigo 261.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 19/08/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2026