1 - Os cursos com 27 ou mais horas de trabalho do/a estudante podem ser organizados em créditos ECTS, nos termos previstos na Parte VIII do presente regulamento.
2 - Os cursos não conferentes de grau, independentemente da sua tipologia, pressupõem sempre uma avaliação (quantitativa e/ou qualitativa) e podem exigir um mínimo de presenças para a obtenção do respetivo diploma.
3 - Os cursos não conferentes de grau podem assumir o regime de estudo presencial, ensino a distância ou misto (b-learning).
4 - A criação de um curso de formação pode ser proposta por uma UO, individualmente ou em associação, pelas Unidades de I&D ou por entidades externas em associação com a UC.
5 - A proposta de criação deve obter parecer favorável do(s) respetivo(s) órgão(s) científico(s) no caso de cursos com 20 ou mais ECTS, ou pelo/a(s) Diretor/a(es/as) da(s) UO(s) ou Unidades de I&D, nos restantes casos, aos quais cabe também a nomeação da respetiva coordenação.
7 - A criação pode também ser da iniciativa da Reitoria, sempre que as áreas de formação sejam interdisciplinares, transversais ou estratégicas para o desenvolvimento do projeto educativo da UC.
8 - Quando a criação é da iniciativa da Reitoria deve ser definida, pelo/a Reitor/a, um/a coordenador/a ou uma comissão de coordenação científico-pedagógica do curso adequada às respetivas características e objetivos.
9 - Nos casos em que as propostas pressupõem a associação com entidades externas à UC devem ser observadas as orientações constantes do capítulo II da presente Parte.