- 1 -Para efeitos de certificação, a avaliação dos cursos não conferentes de grau deve ser feita preferencialmente na escala de 0-20 valores, a que pode ser associada outra escala quantitativa e/ou qualitativa.
- 2 -A aprovação em cursos não conferentes de grau é certificada através de um diploma de conclusão do curso e respetivo suplemento ao diploma.
- 3 -Os diplomas indicam sempre o nome do curso, a respetiva área científica de formação e a classificação final, de acordo com a escala de avaliação definida na criação do curso e o número de créditos, bem como a UO, Departamento ou Unidade de I&D responsável(eis) pelos mesmos.
- 4 -Os diplomas de conclusão apenas podem ser emitidos pelos serviços da Administração da UC, sendo sujeitos à tabela de taxas e emolumentos em vigor na UC.
- 5 -Só podem obter diploma os/as estudantes regularmente inscritos/as e desde que não tenham dívidas no curso.
- 6 -Os cursos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 264.º ou algum(ns) dos seus módulos, também preveem a obtenção, pela respetiva conclusão, de um Suplemento de Microcredenciais, que deve indicar:
- a)A identificação do/a formando/a e da micro credencial;
- b)O país/ região do emissor;
- c)O órgão outorgante;
- d)A data de emissão;
- e)A carga de trabalho (em ECTS, sempre que possível);
- f)O nível (e ciclo, se aplicável) da experiência de aprendizagem conducente ao EQF de microcrédito e ou quadro de qualificações nacional;
- g)Os resultados de aprendizagem;
- h)A forma de participação na atividade de aprendizagem (a distância, presencial ou mista, voluntariado, experiência de trabalho);
- i)Os pré-requisitos necessários para se inscrever na atividade de aprendizagem;
- j)O tipo de avaliação;
- k)A supervisão;
- l)A garantia de qualidade da credencial;
- m)As opções de integração com outros microcréditos, se aplicável.
Artigo 271.º — Avaliação e certificação
Vigente desde: 19/08/2026
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