- 1 -Por despacho reitoral é definida a aplicação da avaliação da qualidade à oferta formativa não conferente de grau, considerando a tipologia e/ou duração dos cursos.
- 2 -Nos casos em que venha a ser aplicável a avaliação da qualidade, os/as estudantes avaliam as condições de funcionamento do curso e das unidades curriculares (quando aplicável), bem como o desempenho pedagógico da equipa docente, por inquérito, estando assegurada a anonimidade das respostas, em cumprimento das orientações legais e das determinações da A3ES.
- 3 -O modelo de inquérito a utilizar é definido pela DPQ, depois de auscultadas as UO, sendo preenchido pelos/as estudantes após a conclusão do curso.
- 4 -Os/as estudantes devem preencher os inquéritos referidos no número anterior, assegurando o cumprimento de regras de boa conduta, de ética e de respeito pelo/a docente e relatando factos/fundamentos, de forma a auxiliar a UC na monitorização das condições de funcionamento dos CNCG com vista à melhoria contínua.
- 5 -No caso da oferta formativa não conferente de grau não é aplicado o inquérito a docentes.
- 6 -Após o prazo para preenchimento do inquérito a estudantes de CNCG, a coordenação do curso preenche o relatório de autoavaliação, no modelo a definir pela DPQ, depois de auscultadas as Direções das UO.
- 7 -Podem ser dispensadas do preenchimento do relatório de autoavaliação referido no número anterior as coordenações de CNCG que apenas tenham uma edição, ou outras que venham a ser definidas pela Direção da UO, fundamentando junto da DPQ.
- 8 -O/a Reitor/a pode suspender a abertura de uma nova edição dos cursos que não forem objeto da avaliação quando enquadrados na sua aplicação, ou que obtiverem um resultado negativo global na mesma.
Artigo 273.º — Avaliação da qualidade
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026