- 1 -As propostas de criação e alteração de ciclos de estudos podem resultar da iniciativa de uma ou mais Unidades Orgânicas (UO), de forma isolada, em conjunto ou em associação com outras instituições de ensino superior (IES), nacionais e/ou estrangeiras.
- 2 -As propostas, após pronúncia dos respetivos Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico (CC/CTC) e Conselho Pedagógico (CP), são submetidas aprovação reitoral, observando os requisitos exigidos para a respetiva acreditação.
- 3 -As propostas de criação de ciclos de estudos são ainda submetidas a auscultação do Senado.
- 4 -A criação de ciclos de estudos em associação com outras IES, nacionais e/ou estrangeiras, obedece à legislação em vigor e à regulamentação prevista no Capítulo V da Parte I do presente Regulamento, relativo a ciclos de estudos em associação.
- 5 -Os ciclos de estudos, ou as unidades curriculares que os integram, podem ser lecionados/as em horário diurno ou pós-laboral, em regime de ensino modular, a distância ou misto.
- 6 -O funcionamento de um ciclo de estudos está dependente da sua acreditação e registo, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 2.º — Criação, acreditação de ciclo de estudos e alteração de plano de estudos
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026