- 1 -A dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio ou outro trabalho final de mestrado é objeto de apreciação e discussão pública por um júri constituído para o efeito.
- 2 -O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes ser o/a orientador/a.
- 3 -Os membros do júri podem ser de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, titulares do grau de doutor/a ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto, o relatório de estágio ou outro trabalho final de mestrado, devendo, pelo menos, dois/duas deles ser professores/as ou investigadores/as da UC.
- 4 -No caso de mestrados em associação, os membros da IES associada são considerados, para efeitos de composição do júri, como membros externos.
- 5 -Sempre que exista mais do que um/a orientador/a, apenas um/a pode integrar o júri, exceto se se tratar de um ciclo de estudos em associação com IES estrangeiras, caso em que, se existir mais do que um/a orientador/a, podem participar dois/duas orientadores/as no júri, sendo, nessa situação, o mesmo constituído por cinco a sete membros.
- 6 -O júri é nomeado pelo CC/CTC da UO, que determina qual dos membros assume a presidência, podendo a competência de nomeação ser delegada no/a Diretor/a, com possibilidade de subdelegação.
- 7 -Nos ciclos de estudos em associação entre várias UO, a competência disposta no número anterior cabe à UO responsável pela sua gestão, em conformidade com o definido no Acordo de Associação.
- 8 -Os/As orientadores/as não podem presidir ao júri.
- 9 -O despacho de nomeação deve ser comunicado por escrito aos membros do júri e ao/à mestrando/a, devendo as provas ser anunciadas na página web da UO.
Artigo 43.º — Constituição do júri
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026