- 1 -A UC pode, até à emissão da lista definitiva, validar condicionalmente candidaturas que não integrem todos os documentos definidos no Aviso de Abertura, quando estes não sejam imprescindíveis à avaliação da candidatura, ou de candidatos/as que ainda não possam confirmar a conclusão do ciclo de estudos que lhe dá acesso, mediante informação fornecida pelo/a candidato/a e da sua responsabilidade, salvo se outra disposição constar no Aviso de Abertura.
- 2 -A aceitação final da candidatura, apresentada nos termos do número anterior, fica sujeita à apresentação dos documentos em falta e/ou comprovação de conclusão do ciclo de estudos, nos prazos e condições definidos, sem a qual não é considerada para a lista definitiva.
- 3 -A candidatura é reavaliada pelo/a avaliador/a sempre que se verifique um desajuste entre a informação que serviu de base à avaliação inicial e a que deve ser tida em conta na avaliação definitiva.
- 4 -A candidatura condicionada que não reúna os requisitos previstos no n.º 2 pode transitar para as fases seguintes, ficando, depois de reunidas as condições definidas nessa disposição, sujeita às mesmas regras que as restantes candidaturas.
Artigo 7.º — Candidatura condicional a ciclo de estudos
Vigente desde: 19/08/2026
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