- 1 -As reuniões do júri anteriores ao ato público de defesa da tese podem ser realizadas a distância em sistema telemático.
- 2 -A reunião de júri de admissão à prova de doutoramento pode ter lugar imediatamente antes da realização da mesma, mediante a declaração de aceitação da tese por todos os membros do júri.
- 3 -O júri pode, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do Código de Procedimento Administrativo, reunir em segunda convocatória, desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.
- 4 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 5 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri, bem como a indicação dos membros que se encontram a distância.
- 6 -As atas referidas no número anterior, que devem ter a concordância dos membros nomeados, são assinadas pelo/a secretário/a e pelo/a presidente do júri.
- 7 -Em caso de falta ou impedimento do/a presidente do júri, este/a é substituído pelo membro da UC mais graduado e mais antigo, não se considerando para este efeito o/a orientador/a.
Artigo 71.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 19/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2026