- 1 -Concluída a prova, o júri reúne para deliberar sobre a classificação final do/a candidato/a, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -Só podem intervir na deliberação os membros do júri que tenham estado presentes na discussão da tese, mesmo que por via de sistema telemático, nos termos do n.º 6 do artigo 73.º
- 3 -O/a presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na deliberação quando seja professor/a do domínio científico em que se insere a tese.
- 4 -A classificação final é expressa pelas fórmulas de “recusado” ou “aprovado”, sendo, neste último caso, atribuída uma das qualificações finais previstas no n.º 1 do artigo 76.º
- 5 -Nas situações em que a classificação final é de “recusado” é automaticamente finalizada a matrícula e inscrição do/a estudante no respetivo ciclo de estudos, não podendo o/a mesmo/a voltar a apresentar-se a prova pública sem nova candidatura, admissão e frequência do ciclo de estudos.
- 6 -Da prova e da reunião do júri é lavrada ata, com a indicação dos membros que participaram por sistema telemático, e da qual constam os votos de cada um dos membros e respetiva fundamentação, devendo a mesma ser assinada por todos os membros fisicamente presentes e pelo/a secretário/a.
- 7 -No final da prova, após a deliberação do júri, o resultado final da mesma é comunicado, pelo/a presidente do júri, ao/à candidato/a.
Artigo 75.º — Deliberação do júri
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026